O índice de reajuste é uma das cláusulas mais importantes do contrato de aluguel — e uma das menos discutidas no momento da assinatura. Escolher entre IGP-M e IPCA pode significar milhares de reais a mais ou a menos ao longo de um contrato de 3 anos, como aconteceu em 2020-2022.

Este guia explica como cada índice funciona, mostra dados históricos reais e ajuda você — inquilino ou locador — a negociar o reajuste que faz mais sentido em 2026.

O que a Lei do Inquilinato permite (e o que proíbe)

A Lei 8.245/1991 dá liberdade às partes para pactuar o valor do aluguel e o índice de reajuste, com duas proibições absolutas:

Art. 17 da Lei 8.245/91: É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Além disso, a periodicidade mínima do reajuste é de 12 meses — não pela Lei do Inquilinato diretamente, mas pelo Art. 28 da Lei 9.069/1995 (Plano Real), que vale para todos os contratos de trato sucessivo. Cláusulas que preveem reajuste semestral, trimestral ou mensal são nulas.

Se as partes não chegarem a um acordo sobre o reajuste, o Art. 19 prevê que, após 3 anos de vigência do contrato (ou do último acordo), qualquer delas pode pedir revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado.

IGP-M: o índice tradicional (e volátil)

O IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) é calculado pela FGV/IBRE mensalmente. Sua composição é uma média ponderada de três sub-índices:

  • IPA-M (60%) — preços ao produtor amplo (atacado, indústria, agronegócio)
  • IPC-M (30%) — preços ao consumidor
  • INCC-M (10%) — custo da construção civil

O peso de 60% no IPA torna o IGP-M extremamente sensível ao câmbio (USD/BRL) e a preços internacionais de commodities (soja, minério, petróleo). Em períodos de crise cambial, o IGP-M dispara — e é isso que aconteceu em 2020-2021.

A contrapartida: em cenários estáveis ou recessivos, o IGP-M pode ficar negativo. Foi o caso em 2023 (-3,18%) e em 2025 (-1,04%). Nesses momentos, o reajuste atrelado ao IGP-M favorece o inquilino.

IPCA: a inflação oficial do Brasil

O IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) é calculado pelo IBGE e mede a variação de uma cesta de bens e serviços para famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos. É o índice oficial da inflação brasileira e a referência da meta de inflação perseguida pelo Banco Central.

Por medir diretamente o varejo — o que o consumidor efetivamente paga — o IPCA é historicamente mais estável que o IGP-M. Desde 2022, permanece na faixa de 4% a 6% ao ano, alinhado com a meta do BC.

E o IPCA nunca registrou deflação anual acumulada — característica importante para o locador, mas que pode pesar contra o inquilino em cenários como 2023 ou 2025.

Comparação ano a ano (2020-2026)

Os dados abaixo são valores acumulados (dezembro-dezembro) de cada ano. IGP-M: FGV/IBRE. IPCA: IBGE. O valor de 2026 é o acumulado em 12 meses até março.

Ano IGP-M IPCA Diferença (IGP-M − IPCA)
2020 +23,14% +4,52% +18,62 p.p.
2021 +17,79% +10,06% +7,73 p.p.
2022 +5,46% +5,79% −0,33 p.p.
2023 −3,18% +4,62% −7,80 p.p.
2024 +6,54% ~+4,83% +1,71 p.p.
2025 −1,04% +4,26% −5,30 p.p.

Leitura: em 2020-2021 o IGP-M disparou muito acima do IPCA (choque cambial + pandemia). De 2023 em diante a relação se inverteu — o IGP-M ficou negativo em 2023 e 2025, enquanto o IPCA seguiu na faixa de 4% a.a. Essa volatilidade é a principal razão para a migração de mercado em direção ao IPCA.

Exemplo concreto: contrato de R$ 2.000 iniciado em 2021

Imagine dois contratos idênticos, ambos assinados em 01/01/2021 com aluguel inicial de R$ 2.000/mês. Um usa IGP-M, o outro usa IPCA. Veja o que aconteceu:

Reajuste em Índice usado Aluguel IGP-M Aluguel IPCA
01/01/2021 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00
01/01/2022 IGP-M 2021 / IPCA 2021 R$ 2.355,80 R$ 2.201,20
01/01/2023 IGP-M 2022 / IPCA 2022 R$ 2.484,43 R$ 2.328,67
01/01/2024 IGP-M 2023 / IPCA 2023 R$ 2.405,44 R$ 2.436,26
Conclusão do exemplo: Ao final dos 3 anos, a diferença ficou pequena (~R$ 30/mês). Mas em 2022, o inquilino com IGP-M pagava R$ 154/mês a mais que o com IPCA — diferença que só se equilibrou porque o IGP-M teve deflação em 2023. Para quem precisava do dinheiro naquele ano, o choque foi real.

Por que o mercado está migrando para o IPCA

Em 26 de novembro de 2020, o QuintoAndar — maior plataforma de aluguel digital do Brasil — passou a adotar o IPCA como índice padrão em todos os novos contratos. A justificativa pública do CEO Gabriel Braga foi direta: a volatilidade do IGP-M "não é boa para ninguém" — nem para inquilinos, nem para locadores que querem previsibilidade.

Em janeiro de 2022, a FGV lançou o IVAR (Índice de Variação de Aluguéis Residenciais), explicitamente desenhado para substituir o IGP-M nos contratos residenciais. O IVAR é calculado a partir de dados reais de novos contratos em SP, RJ, BH e POA — mas ainda tem adoção limitada.

Tribunais estaduais (TJ-SP, TJ-RJ) têm aceitado, em ações revisionais, a substituição do IGP-M pelo IPCA como "ajuste razoável ao preço de mercado" (Art. 19), especialmente em contratos anteriores à pandemia. A jurisprudência ainda não é pacificada no STJ, mas a tendência é clara.

Quando cada índice favorece quem

Cenário Favorece Por quê
Crise cambial / alta do dólar Locador (se IGP-M) IGP-M reajusta rápido
Economia estável / juros altos Inquilino (se IGP-M) IGP-M pode ficar negativo
Inflação persistente no varejo Locador (se IPCA) IPCA captura custo de vida
Previsibilidade orçamentária Ambos (se IPCA) Menor variância histórica

Táticas de negociação

  • Inquilino com IGP-M em ano de choque: proponha um aditivo contratual (Art. 18) para mudar o índice para IPCA. A mudança é lícita com assinatura de ambas as partes.
  • Inquilino com receio de volatilidade: proponha um teto ao reajuste ("IGP-M limitado a 8% ao ano"). É legal e protege o inquilino.
  • Locador que quer previsibilidade: migre para IPCA. Perde nos anos de choque cambial, mas ganha estabilidade.

Cláusulas abusivas de reajuste

Cuidado com estas cláusulas — todas são nulas:
  • Reajuste atrelado ao salário mínimo ou ao câmbio (Art. 17)
  • Reajuste em intervalo menor que 12 meses (Lei 9.069/1995, Art. 28)
  • Aplicação cumulativa de índices ("IGP-M + 10%" sem justificativa)
  • Reajuste unilateral pelo locador sem base objetiva
  • Reajuste retroativo (cobrar diferença de meses que o locador "esqueceu")

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Fontes e referências

RS

Rodrigo Souza

Fundador, Kaikaku Labs

Desenvolveu o motor de análise jurídica do Contrato Claro, baseado nos 5 critérios da Lei 8.245/1991. Engenheiro com 10+ anos em produtos digitais.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado especializado. Os valores dos índices são históricos e não garantem comportamento futuro — consulte as fontes oficiais (FGV, IBGE, Banco Central) antes de decidir.

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